Ilmo. Sr.
Heron de Oliveira
M.D. Superintendente Regional do Trabalho/RS
Avenida Mauá, 1013
Porto Alegre – RS.
O Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul, RS, localizado à Rua Saldanha Marinho, 1156, com certidão sindical sob nº 46000.008773/97, CNPJ 87.775.185/0001-94, e o Sindicato dos Empregados no Comercio de Rio Pardo – RS, localizado a rua Dílson Celeste da Rosa, 140 com registro sindical sob nº 005.179.875.85/0, CNPJ 91.340.455/0001-01, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa S.R.T/M.T.E nº 01, de 24 de março de 2004, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, solicitar o depósito, registro e posterior arquivamento da presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
autorizada pela Assembléia Geral Extraordinária dos Empregados no Comércio, realizada em 03 de dezembro de 2009, tendo por local a sede do Sindicato dos Empregados no Comércio, à rua Dílson Celeste da Rosa, 140, na cidade de Rio Pardo, RS, que aprovou as reivindicações, concedendo poderes para a negociação e pela Assembléia Geral Extraordinária dos empresários do comércio, realizada em 26 de março de 2010, tendo por local a sede do Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul, à rua Saldanha Marinho, 1156, na cidade de Cachoeira do Sul, RS, que concedeu poderes à Diretoria para firmar e/ou ratificar acordos e convenções coletivas, firmada entre os ora peticionários abaixo assinados.
Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa S.R.T/M.T.E nº 01, de 24 de março de 2004.
Nestes Termos,
Pedem Deferimento.
Cachoeira do Sul, 22 de setembro de 2010.
Felipe Trevisan João,
CPF 630562400-34
Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul.
Joelson Carlos F. Silva,
CPF 386.675.920-72
Sindicato dos Empregados no Comercio de Rio Pardo.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul, RS, adiante denominado Sindicato Patronal, neste ato representado por seu Presidente Felipe Trevisan João,
Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Pardo, RS, adiante denominado Sindicato Profissional, neste ato representado por seu Presidente Joelson Carlos F. da Silva,
Ajustam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da categoria dos empregados no Comércio Varejista de Rio Pardo conforme cláusulas e condições seguintes:
CLAUSULAMENTO
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
A) Em 1º de março de 2010 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), a incidir sobre o salário percebido em 1º de março de 2009.
B) Em janeiro de 2011 reajuste de 1% (um por cento) para os salários superiores aos pisos.
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
FEV/10
4,77%
AGO/09
2,10%
JAN/10
4,04%
JUL/09
2,02%
DEZ/09
3,13%
JUN/09
1,78%
NOV/09
2,89%
MAI/09
1,36%
OUT/09
2,51%
ABR/09
0,75%
SET/09
2,26%
MAR/09
0,20%
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de março de 2010:
A) Empregados em geral – R$ 556,00 (quinhentos e cinqüenta e seis reais);
B) Empregados encarregados de serviços de limpeza – R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais);
C) Empregado “office-boy”; aprendiz e empregados em contrato de experiência (até 90 dias) – R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);
D) Empregados admitidos até 12 meses e que estejam dentro do programa do primeiro emprego – R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de maio de 2010:
A) Empregados em geral – R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais);
B) Empregados encarregados de serviços de limpeza – R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais);
C) Empregado “office-boy”; aprendiz e empregados em contrato de experiência (até 90 dias) – R$520,00 (quinhentos e vinte reais);
D) Empregados admitidos até 12 meses e que estejam dentro do programa do primeiro emprego – R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
As horas extraordinárias serão remuneradas com um adicional de 60% (sessenta por cento).
CLÁUSULA 7ª – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividindo pelo número de horas trabalhadas, acrescendo-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
A duração da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 60 (sessenta) horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação, deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e poderão ser objeto de compensação no mês subseqüente.
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Quando a empresa realizar balanço e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser compensadas ou pagas com o adicional previsto nesta convenção.
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão compensadas ou pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, os valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que faz jus.
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.