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Decisão da Justiça Federal gaúcha reduz contribuição previdenciária patronal

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A Justiça Federal gaúcha proferiu uma das primeiras sentenças autorizando a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta. 

A decisão foi dada em março e embasou-se em  julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, ao julgar recurso de uma empresa de Minas Gerais no ano passado. 

A ação do RS foi proposta por uma grande rede de varejo questionando a orientação da Receita Federal dada pela IN RFB nº 1.436/2013, publicada depois da edição da Lei nº 12.546/2011, que obrigou diversos segmentos a aplicar alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição aos 20% sobre a folha de salários. 

Para a Receita Federal, o ICMS deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição Patronal sobre a receita bruta, pois o imposto estadual faria parte do conceito de faturamento. O mesmo entendimento é adotado para o cálculo do PIS e da Cofins, tema julgado pelo STF no ano passado, com entendimento favorável aos contribuintes. Com base nesse julgamento, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu favoravelmente ao lojista. 

Na sentença, o Juiz Federal fundamentou que a quantia referente ao ICMS é repassada para o Fisco, ainda que embutida no preço final da mercadoria, não fazendo parte da receita bruta da empresa.  O mesmo entendimento se aplicaria ao ISS. Para a empresa, autora da ação, o princípio utilizado é o mesmo: o ICMS e o ISS não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 

O julgamento do STF vale apenas para um contribuinte, mas a exemplo da decisão gaúcha, poderá embasar as decisões de outros julgadores. O tema possui repercussão geral reconhecida, e será analisado através do recurso da empresa Imcopa, além da ADC nº 18, que aguardam julgamento. 

  Fontes: Valor Econômico; TRF 4; STF.

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