CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

INFORME URGENTE – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Conforme era previsto, face a pacificação do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria que versa sobre a substituição tributária do ICMS, dia 5 de março foi publicado no Diário Oficial o resultado do julgamento do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindilojas Vale do Jacuí, de Cachoeira do Sul, que por sua vez reverteu os julgamentos havidos anteriormente em primeira e segunda instância.

Assim, COM URGÊNCIA, a pedido do advogado do sindicato Marcelo Trevisan, todas as pessoas jurídicas que estavam se beneficiando da Liminar concedida devem buscar junto a seus contadores, a melhor maneira de proceder, de acordo as orientações da FECOMÉRCIO para se regularizarem perante ao Fisco Estadual, sob pena de sofrerem severa punição.

RESULTADO DO JULGAMENTO NA ÍNTEGRA:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DISPONIBILIZADO EM : 02/03/2012
BRASILIA
COORDENADORIA DA 1.TURMA
Decisões e Despachos 02032012

(2774)RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.557 – RS (2011/0056597-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER E OUTRO(S) RECORRIDO : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CACHOEIRA DO SUL – SINDILOJAS ADVOGADO : MARCELO TREVISAN EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS VINDAS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA DA DIFERENÇA. ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL. LEI ESTADUAL GAÚCHA 8.820/89. DECRETO ESTADUAL 39.820/99. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça gaúcho, assim ementado (fl. 198): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA NO INGRESSO EM TERRITÓRIO SUL-RIO-GRANDENSE. VOTO VENCIDO DO RELATOR. 1. Substituição tributária. Em se tratando de substituição tributária, a reserva à lei complementar federal feita pelo art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF, diz respeito apenas às normas gerais (CF, art. 24, I, c/c o § 1º). 2. Lei complementar federal. O legislador complementar federal, após a disciplinar questões gerais acerca da substituição tributária (LC 87/96, arts. 6º e 10), não violou o princípio da reserva ao delegar ao estadual a disciplina das questões não-gerais, e sim que dizem respeito ao interesse de cada Estado, conforme o juízo de conveniência e oportunidade. 3. Delegação à lei estadual. Se a delegação ocorreu à lei estadual, entenda-se, lei em sentido formal, não pode o Poder Executivo usurpar competência do Legislativo, por exemplo, na substituição tributária atípica, via Regulamento, nas operações interestaduais, por ocasião da entrada em território do Estado de destino da mercadoria, instituir a cobrança de diferença entre a alíquota interna (menor), devida ao Estado de origem, e a interestadual (maior), devida ao Estado de destino. Ademais, não há confundir prazo de pagamento do imposto nas operações estaduais, com a cobrança antecipada nas interestaduais. 3. Por maioria, apelação desprovida e sentença confirmada em reexame necessário. Nas suas razões (fls. 219-214), o estado recorrente, além divergência jurisprudencial, aponta violação dos arts. 97 do CTN e 1º da Lei 12.016/09. Para tanto, sustenta a Fazenda Pública, em suma, que a exigência antecipada do ICMS por ocasião da entrada da mercadoria no seu território tem amparo legislação estadual (Lei 8.820/89) e pode ser regulada por ato do Poder Executivo (Decreto 39.820/99), pois não importa alteração de fato gerador, estabelecimento de diferencial de alíquota, nem hipótese de substituição tributária. Conclui que, “se a Lei Complementar 87/96 permite aos Estados estabelecer regime de compensação e recolhimento do tributo; se o art. 97 do CTN não exige lei em sentido estrito para tanto; se a lei estadual estabeleceu a possibilidade de antecipação, é o v. acórdão que o viola o disposto no art. 97, do CTN, exigir lei complementar em hipótese ali não contemplada” (fl. 230). Contrarrazões às fls. 278-292, pelas quais o sindicado recorrido pugna pela manutenção do acórdão a quo. Admitidos os recursos especial e extraordinário pelo Tribunal de origem (fls. 311-315). O parquet informa que “não há interesse do Ministério Público, como custos legis, em atuar no feito” (fl. 326). É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente. Com efeito, observa-se que a posição adotada pelo acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do STJ. Digo isso porque as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior fixaram entendimento no sentido de que “( e9) legítima a cobrança antecipada do ICMS através do regime normal de tributação, vale dizer, sem substituição tributária, na forma preconizada pela Lei Estadual 8.820/89 e pelo Decreto Estadual nº 39.820/99” (REsp 722.207/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.12.2006). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.091.736/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 1/6/2009, AgRg no REsp 714.532/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/12/2008, AgRg no REsp 1.064.310/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 16/9/2009, AgRg no REsp 1.139.380/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 23/4/2010, REsp 998.668/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5/6/2008. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para denegar a ordem. Custas pela impetrante. Sem honorários (Súmula 105/STJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de março de 2012. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
PROCESSOS DISPONIBILIZADOS = 0001

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