A Fecomércio-RS está fazendo recomendações aos sindicatos filiados, como é o caso do Sindilojas Vale do Jacuí, a respeito da apresentação do Guia.
Encaminhamos abaixo, para seu conhecimento, alterações divulgadas pela Secretaria Estadual da Fazenda, acerca da apresentação da GIA, e também sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS.
Foi publicada a IN nº 20 (DOE 12/03/12), que incluiu o PARCELAMENTO DA ANTECIPAÇÃO na IN 45/98, Tít. III, Capítulo XIII, conforme o trecho abaixo:
(…)1.12 – Na hipótese de crédito tributário constituído no período de 01/01/12 a 31/12/12 em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto – Simples Nacional, identificado pelo código 04170, do Programa de Ação Fiscal (PAF), a concessão do parcelamento observará o seguinte: (Redação dada pela IN RE 020/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) – Efeitos a partir de 01/01/12.)
a) poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, dispensada a análise da situação econômico-financeira do devedor e observado o valor mínimo de parcela previsto no item 1.8, “a”; (Acrescentado pela IN 028/05, de 27/06/05. (DOE 29/06/05))
b) poderá ser deferido de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, incluída a parcela inicial, com análise da situação econômico-financeira do devedor que servirá de embasamento para a concessão; (Acrescentado pela IN 028/05, de 27/06/05. (DOE 29/06/05))
c) a competência para decidir sobre o pedido de parcelamento é da autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário; (Acrescentado pela IN 028/05, de 27/06/05. (DOE 29/06/05))
d) o pedido de reconsideração observará o disposto no quadro do “caput” do item 1.9. (Acrescentado pela IN 028/05, de 27/06/05. (DOE 29/06/05))
v Com essa medida, o fisco estadual possibilita o parcelamento do débito referente ao diferencial de alíquotas de ICMS, referente ao período de 01/01/2012 a 31/12/2012, nas condições acima apresentadas.
v Ressaltamos que a Consultoria Tributária desta Casa não recomenda a efetuação do parcelamento, diante da pendência de decisão judicial acerca dessa matéria.
Por sua vez, a IN nº 22 (12/03/2012), introduziu as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98:
1. No Capítulo XIII do Título I:
a) é dada nova redação à alínea “e” do subitem 1.1.1 e fica acrescentado o subitem 1.1.1.1, conforme segue:
1.1.1 – Ficam dispensados da apresentação da GIA: (…)
“e) os contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, com observância das disposições do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos: (Redação dada pela IN RE 022/12, de 08/03/12. (DOE 12/03/12) – Efeitos a partir de 12/03/12.)
1 – entre o primeiro dia do ano-calendário da opção e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa já constituída; (Redação dada pela IN RE 022/12, de 08/03/12. (DOE 12/03/12) – Efeitos a partir de 12/03/12.)
2 – entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa em início de atividade. (Redação dada pela IN RE 022/12, de 08/03/12. (DOE 12/03/12) – Efeitos a partir de 12/03/12.)
1.1.1.1 – O contribuinte fica obrigado à apresentação da GIA, dispensada nos termos da alínea “e” do subitem 1.1.1, no prazo previsto no subitem 4.2.4, na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida. (Redação dada pela IN RE 022/12, de 08/03/12. (DOE 12/03/12) – Efeitos a partir de 12/03/12.)
b) fica acrescentado o subitem 4.2.4 (quanto ao LOCAL E PRAZO DE ENTREGA), com a seguinte redação:
“4.2.4 – Os prazos de entrega previstos no “caput” deste item não prevalecem para o contribuinte que deixar de apresentar a GIA com base no previsto na alínea “e” do subitem 1.1.1, e tiver a opção pelo Simples Nacional indeferida, hipótese em que as guias deverão ser entregues até o último dia do mês subsequente ao do indeferimento da opção. (Acrescentado pela IN RE 022/12, de 08/03/12. (DOE 12/03/12) – Efeitos a partir de 12/03/12.).”
2. No Capítulo XIV do Título I, é dada nova redação à alínea “h” do subitem 2.1.1.1, conforme segue:
2.1.1.1 – Ficam dispensados de apresentar a GI modelo B: (Redação dada pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))
h) relativamente aos fatos geradores ocorridos entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do deferimento da opção, os contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, com observância das disposições do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na hipótese de empresa em início de atividade. (Redação dada pela IN RE 022/12, de 08/03/12. (DOE 12/03/12) – Efeitos a partir de 12/03/12.)
v Assim, foram dispensados da apresentação da GIA, os novos optantes do Simples.
v Os contribuintes que tiverem indeferido seu pedido de opção pelo Simples, mesmo assim deverão apresentar a GIA, referente ao prazo transcorrido entre o pedido e o indeferimento.